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CESTA BÁSICA - SEFAZ/SC ESCLARECE PRODUÇÃO DE EFEITOS DAS ALTERAÇÕES

Postado 02 de Julho de 2019



Publicação da Lei nº 17.737 de 2019 que instituiu a "nova cesta básica" ocasionou cenário de insegurança jurídica em Santa Catarina.

A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, através da Gerência de Fiscalização, enviou em 2 de julho de 2019 aos contribuintes e contadores de Santa Catarina, o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 11/2019, com o assunto: "REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO. CESTA BÁSICA. CONVÊNIO ICMS 128/94. LEI Nº 17.737/2019. LEI Nº 17.720/2019. RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 11".

Através do citado Correio Eletrônico Circular, a SEFAZ/SC comunica que, considerando a Lei nº 17.737, de 2019, que instituiu um novo rol de mercadoria integrantes da cesta básica produzindo efeitos a partir de 19.06.2019, e a Lei nº 17.720, de 2019, que manteve a vigência do benefício até 31.07.2019, houve a necessidade de esclarecimento da aplicação das normas de igual hierarquia vigentes e tratando do mesmo tema. Com isto, informa aos contribuintes catarinenses que:

1) O art. 2º do Anexo II da Lei do ICMS será regulamentado na forma de alteração do Regulamento do ICMS, disciplinando a redução da base de cálculo nas operações internas com produtos da cesta básica, na forma e nos limites previstos na Lei;

2) O benefício da redução de base de cálculo, previsto no art. 11 do Anexo 2 do Regulamento, por força da Lei nº 17.720, de 2019, fica mantido até 31 de julho de 2019 para aquelas mercadorias não contempladas na relação do art. 2º do Anexo II da Lei do ICMS;

3) As alterações no Regulamento do ICMS produzirão efeitos retroativamente a 19 de junho de 2019, coincidindo com a data de produção de efeitos da Lei nº 17.737/2019.

As definições exaradas no comunicado supracitado corroboram com o que havia sido informado no ITCNET Mail de 24.06.2019, que pelo fato da Lei nº 17.720, de 2019, ter igualdade de hierarquia com a Lei nº 17.737, de 2019, o rol de produtos beneficiados constantes na redação atual do art. 11 do Anexo 2 do RICMS-SC/01 continuarão vigentes até 31.07.2019.

Por fim, os contribuintes devem aguardar a publicação do citado Decreto para demais orientações.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.



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