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REGULAMENTO DO ICMS/SC RECEBE A CONSOLIDAÇÃO DE MAIS 4 ALTERAÇÕES

Postado 02 de Julho de 2019



Confira abaixo o comentário das últimas alterações introduzidas no Regulamento do ICMS de Santa Catarina - RICMS-SC/01.

Foram introduzidas no Regulamento do ICMS/SC mais 4 alterações (4037ª à 4039ª e 4048ª), distribuídas da seguinte forma:

a) Decreto nº 138/2019, Introduz a Alteração 4048ª no RICMS-SC/01;

b) Decreto nº 134/2019, Introduz as Alterações 4037ª a 4039ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.

As alterações introduzidas pelos Decretos acima citados estão abaixo comentadas, com a identificação da localização do texto alterado e os seus reflexos na legislação de regência, lembrando que as mesmas já estão disponíveis para os clientes do RICMS/SC off-line através da Atualização nº 413 e também para os clientes da versão on-line.

1 - ALHO NOBRE ROXO NACIONAL IN NATURA PRODUZIDO NO ESTADO DE SANTA CATARINA - REINSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS:

ALTERAÇÃO 4037/DECRETO Nº 134/2019: Dá nova redação ao inciso VII do art. 8º do Anexo 2, para, nos termos da Lei nº 17.721, de 2019, retirar a expressão de fim de vigência em 31.03.2019 e reinstituir em Santa Catarina o benefício da redução da base de cálculo do ICMS em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido no Estado de Santa Catarina e acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 1º, inciso I).

2 - SUÍNOS VIVOS ORIGINÁRIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS:

ALTERAÇÃO 4038/DECRETO Nº 134/2019: Acrescenta o art. 8º-B ao Anexo 2, para conceder a redução de 50% (cinquenta por cento) na base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos originários do Estado de Santa Catarina tributadas em 12% (doze por cento) (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 1º, inciso II).

3 - ERVA-MATE BENEFICIADA PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO E MADEIRA SERRADA EM BRUTO (NCM 4403), OU SIMPLESMENTE BENEFICIADA (NCMS 4407 OU 4409) - REINSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS:

ALTERAÇÃO 4039/DECRETO Nº 134/2019: Dá nova redação aos incisos XLII e XLIII do art. 15 do Anexo 2, para, nos termos da Lei nº 17.721, de 2019, retirar a expressão de fim de vigência em 31.03.2019 e reinstituir, em Santa Catarina, o crédito presumido de ICMS ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), no percentual de 5% nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 2,9% nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) e, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira bruta serrada, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos percentuais de 6,3% nas saídas tributadas à alíquota de 17%, de 4,5% nas saídas trib utadas à alíquota de 12% e de 2,6% nas saídas tributadas à alíquota de 7%.

4 - REGIME ESPECIAL PARA APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE INDÚSTRIAS:

ALTERAÇÃO 4048/DECRETO Nº 138/2019: Acrescenta o art. 10-J ao Anexo 3 para, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, conceder diferimento do pagamento do ICMS para a etapa seguinte de circulação, da parcela correspondente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) de matérias-primas, material secundário, material de embalagem e outros insumos com destino a estabelecimento industrial localizado em território catarinense para utilização em processo industrial, não se aplicando o benefício quando se tratar de estabelecimento industrial enquadrado no Simples Nacional. Concedido o regime especial, ficará facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo constar no documento fiscal "Diferimento parcial do imposto, conforme art. 10-J do Anexo 3 do RICMS-SC/01".

Fonte: Editorial ITC Consultoria.



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